Seção I – Composição
Art. 5º – O CEDEC é constituído por número ilimitado, porém definido, de associados, pessoas físicas ou jurídicas, regularmente inscritas e admitidas, independentemente de idade, cor, condição social e credo, político ou religioso.
Art. 6º – O CEDEC possui as seguintes categorias de associados:
a) fundadores: aqueles que participaram da Assembleia de fundação do CEDEC, assinando a respectiva ata e comprometendo-se com as suas finalidades;
b) efetivos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, que, identificadas com os objetivos do CEDEC, forem incorporados pela aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral, a partir da indicação de três associados fundadores ou efetivos;
c) colaboradores: pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, que, identificadas com os objetivos do CEDEC, solicitem seu ingresso e, sendo aprovadas pelo Conselho Diretor;
d) honorários: pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, que tenham prestado relevantes serviços relacionados ao objeto do CEDEC, ou que possuem reconhecimento notório e/ou satisfatória reputação em seu campo de atuação profissional ou pessoal, assim denominados por decisão da Assembleia Geral.
e) benfeitores: aquelas pessoas naturais ou jurídicas, de direito privado, que tenham contribuído para a consecução dos objetivos do CEDEC mediante legados ou doações, em bens ou espécie, assim denominados por decisão da Assembleia Geral.
Parágrafo único – Os associados, independentemente da categoria, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais, sendo vedada a distribuição aos associados de bens ou parcela do patrimônio líquido, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado.
Seção II – Contribuição
Art. 7º – Com o intuito de garantir a continuidade das atividades do CEDEC, o Conselho Diretor, mediante decisão unânime, poderá demandar a instituição ou revogação de contribuição financeira, a qual será arcada por seus associados, devendo tal previsão ser previamente aprovada por 2/3 (dois terços) dos associados presentes em Assembleia Geral.
Parágrafo primeiro – Nos casos de aprovação da medida pela Assembleia Geral, que poderá se dar por tempo certo ou indeterminado, o Conselho Diretor definirá seu valor e forma, observadas as categorias de associados.
Parágrafo segundo – O não pagamento da contribuição pelo associado constitui violação de seus deveres perante o CEDEC.
Parágrafo terceiro – Poderão ser isentos de qualquer contribuição financeira os associados que, por decisão justificada do Conselho Diretor, recebam esse benefício.
Seção III – Direitos e deveres
Art. 8º – São direitos de todos os associados fundadores e efetivos: (i) frequentar a sede do CEDEC; (ii) tomar conhecimento dos projetos e dos trabalhos em desenvolvimento; (iii) apresentar propostas ao Conselho Diretor; fruir dos privilégios que o CEDEC oferecer; (iv) participar das reuniões da Assembleia Geral; (v) com poder de voz e voto, elegerem e serem eleitos para o Conselho Diretor.
Parágrafo único – Até sua integral quitação, ou dispensa por decisão justificada do Conselho Diretor, ficam suspensos o direito de ser eleito para o Conselho Diretor e o direito de voto nas reuniões da Assembleia Geral daqueles associados fundadores ou efetivos que estiverem inadimplentes perante o CEDEC no que diz respeito ao pagamento de contribuição financeira eventualmente aprovada em Assembleia Geral.
Art. 9º – São direitos de todos os associados colaboradores, honorários e benfeitores: (i) frequentar a sede do CEDEC; (ii) tomar conhecimento dos projetos e dos trabalhos em desenvolvimento; (iii) apresentar propostas ao Conselho Diretor; (iv) participarem com direito de voz na Assembleia geral e (v) fruir dos privilégios que o CEDEC oferecer.
Art. 10º – São deveres de todos os associados fundadores e efetivos: (i) participar das reuniões da Assembleia Geral; (ii) zelar pelo bom nome e imagem do CEDEC; (iii) contribuir e cooperar para a manutenção e expansão das atividades do CEDEC no âmbito de sua competência e de acordo com suas possibilidades, inclusive financeiramente, quando demandado; (iv) empenhar-se, por todos os meios, para que os objetivos da entidade sejam coroados de êxito, no âmbito de sua atuação.
Art. 11 – São deveres de todos os associados colaboradores, honorários e benfeitores: (i) contribuir e cooperar para a manutenção e expansão das atividades do CEDEC no âmbito de sua competência e de acordo com suas possibilidades, inclusive financeiramente, quando demandado; (ii) empenhar-se, por todos os meios, para que os objetivos da entidade sejam coroados de êxito, no âmbito de sua atuação.
Art. 12 – São deveres de todos os associados, independentemente da categoria: (i) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regimentais e administrativas do CEDEC; (ii) acatar as decisões dos órgãos diretivos, normativos e deliberativos, emprestando-lhes o máximo apoio; (iii) cumprir com pontualidade os compromissos e obrigações associativas; (iv) zelar pela conservação e manutenção do patrimônio do CEDEC; (v) cumprir as obrigações que assumir ao aceitar cargos ou funções para os quais tenha sido designado ou eleito.
Seção IV – Desligamento e exclusão
Art. 13 – Serão desligados do CEDEC os associados de qualquer categoria que infringirem gravemente o presente estatuto, regimento ou decisão dos órgãos associativos, praticarem atos nocivos ou prejudiciais à associação ou ao seu bom nome e prestígio, praticarem atos ou valer-se do nome da associação para tirar proveito indevido para si ou para terceiros ou incorrerem nas demais hipóteses de exclusão previstas neste estatuto.
Art. 14 – Compete à Assembleia Geral, por deliberação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes, mediante proposta fundamentada do Conselho Diretor, deliberar sobre a exclusão de associados.
Parágrafo único – Caberá, excepcionalmente, ao Conselho Diretor, mediante proposta de um de seus membros ou do Conselho Consultivo, deliberar sobre a exclusão de associados nas seguintes hipóteses:
a) deixar, o associado efetivo, de comparecer à Assembleia Geral Ordinária por 2 (dois) anos consecutivos sem justificação por escrito; e
b) deixar, o associado colaborador, de pagar contribuição financeira eventualmente fixada em Assembleia Geral.
Art. 15 – Em qualquer hipótese, o associado deverá ser notificado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da reunião que deliberará sobre sua exclusão para, querendo, apresentar defesa por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da notificação.
Parágrafo único – O associado será notificado da decisão que julgar a proposta de exclusão e respectiva defesa, cabendo recurso à Assembleia Geral somente nos casos previstos no art. 12º, parágrafo único.
Art. 16 – O associado de qualquer categoria poderá se desligar voluntariamente da associação mediante comunicação formal ao Conselho Diretor