SOBRE NÓS
Fundado em 1976, o Cedec é um centro de pesquisa, reflexão e ação dedicando-se ao estudo de problemas da realidade brasileira nas suas dimensões locais e internacionais. Tem uma vocação de espaço plural de debates. Sua atuação encontra-se centrada em alguns temas como os direitos humanos e a justiça social, a constituição e consolidação da cidadania, as instituições e as práticas democráticas, as políticas públicas vistas da perspectiva do seu caráter público, as relações internacionais e a integração regional. Como associação civil sem fins lucrativos, reúne pesquisadores de diversas instituições acadêmicas e perspectivas teóricas. Além de projetos de pesquisa, debates e seminários, presta assessoria e consultoria a instituições públicas e privadas. Desde 1984, edita o periódico Lua Nova – Revista de Cultura e Política, um dos principais periódicos científicos da área de Ciências Sociais.
Apoio Instituiconal
Ao longo de sua história, o Cedec contou com apoio de agências internacionais como: Fundação Ford, NOVIB (Organização Holandesa para a Cooperação Internacional de Desenvolvimento), IDRC (International Development Research Centre), FES (Fundação Friedrich Ebert), IAF (Inter-American Foundation), PNUD (United Nations Development Programme), SEI (Stockholm Environment Institute), Tinker Foundation, Fundação Konrad Adenauer e European Commission. No Brasil, teve o apoio de agências de financiamento e órgãos governamentais como a FAPESP (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo), a FINEP (Financiadora de Estudos e Projetos), o CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico), vários Ministérios, a ENAP (Escola Nacional de Administração Pública) e Secretarias estaduais e municipais.
Administrativo
Consultoria Jurídica
Oneida Maria
Borges
Campanha Revista Lua Nova
Eunice M. P. Castelao
Secretária
Pedro
Vasques
Assessor Jurídico
Conheça nosso
Estatuto
Parágrafo primeiro – O CEDEC tem duração por tempo indeterminado podendo ter escritórios, dependências, subsedes e representações em qualquer parte do território do Estado, País ou Exterior, bem como poderá relacionar-se com entidades no Brasil ou Exterior, respeitadas as normas legais vigentes.
Parágrafo segundo – O CEDEC poderá constituir núcleos integrados em outras localidades para a consecução de seus objetivos sociais, que deverão obedecer fielmente ao disposto neste estatuto e regimento interno.
Parágrafo terceiro – O CEDEC tem sede no município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Riachuelo, 217 – 4º andar – cj. 42 – CEP 01007-000 e foro na Comarca de São Paulo, SP.
Art. 2º – O CEDEC rege-se pela legislação nacional, deliberações da Assembleia Geral e demais órgãos.
Art. 3º – O CEDEC não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participação ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, os quais são aplicados integralmente na consecução do seu objetivo social, conforme o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.790/99.
Parágrafo primeiro – O CEDEC poderá remunerar os ocupantes dos cargos do Conselho Diretor que efetivamente atuam na gestão, diretamente ou através de sociedades da qual façam parte, e aquelas pessoas físicas e jurídicas que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados no mercado da região em que atuam, conforme o art. 4º, inciso VI, da Lei n. 9.790/99.
Parágrafo segundo – No desenvolvimento de suas atividades, o CEDEC observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião, conforme o art. 4º, inciso I, da lei n. 9.790/99.
Parágrafo terceiro – Para cumprir seu propósito, o CEDEC atuará por meio da execução direta de planos, programas, projetos e ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou a prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins, conforme o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 9.790/99.
Parágrafo quarto – O CEDEC adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até terceiro grau, em decorrência da participação nos seus processos decisórios, conforme o art.4º, inciso II, da Lei n. 9.790/99.
Parágrafo quinto – O CEDEC não atuará diretamente em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
Art. 4º – O CEDEC tem por objetivo social promover a defesa dos direitos humanos, da democracia, suas instituições e práticas, e da justiça social, e o fará, por si ou em cooperação com terceiros, por meio do(a):
a) realização, patrocínio, divulgação e promoção de pesquisas e estudos, organização de documentação e informações, e desenvolvimento de projetos relativos a problemas que constituem objeto do conhecimento das Ciências Humanas e Sociais, em suas diferentes ramificações;
b) prospecção, produção, gravação, publicação, edição, distribuição, venda e divulgação de materiais escritos, vídeos, áudios, músicas, imagens, dentre outros, produzidos pelo CEDEC ou por terceiros, respeitadas a finalidade social da associação;
c) realização, organização, patrocínio, promoção, divulgação e participação de cursos, conferências, seminários, eventos, encontros, workshops, intercâmbios, campanhas e conclaves em geral, nacionais e internacionais, para a consecução dos objetivos previstos neste estatuto;
d) publicação de revistas e trabalhos de divulgação científica na área de atuação do CEDEC, bem como os resultados das pesquisas e estudos desenvolvidos na associação;
e) documentação, por todos os meios disponíveis, de atividades, fatos e situações relevantes que estejam de alguma forma relacionadas às finalidades do CEDEC;
f) celebração de convênios, contratos, termos de parceria, acordo de cooperação técnica, termo de colaboração, termo de fomento, bem como o assessoramento e prestação de serviços de consultoria, dentre outros, a instituições públicas, privadas e/ou terceiros, desde que tal assistência esteja, por sua natureza, em conformidade com os fins, objetivos e atividades científicas do CEDEC.
g) prestação de serviços jurídicos e a promoção de iniciativas judiciais, dentre elas, a ação civil pública, com o objetivo de defender interesses, bens e direitos relativos tanto às suas finalidades sociais, como também relacionados a questões sociais e coletivas;
h) promoção e apoio, técnico e financeiro, inclusive por meio da concessão de bolsas, a realização de pesquisas, investigações e atividades científicas que tenham por objetivo a produção, ensino e difusão de conhecimento que seja relevante para alcançar os objetivos previstos neste estatuto.
i) relacionamento com outras organizações e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, para a realização de estudos e pesquisas nas áreas das Ciências Humanas, relativa às suas atividades;
j) desenvolvimento, participação e realização de operações de captação de recursos, junto a instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como da participação dentro da legislação em vigor de qualquer forma de captação de recursos, convênios, doações, conversão de dívida, terceirizações e outros meios legais que permitam cumprir seus objetivos.
Art. 5º – O CEDEC é constituído por número ilimitado, porém definido, de associados, pessoas físicas ou jurídicas, regularmente inscritas e admitidas, independentemente de idade, cor, condição social e credo, político ou religioso.
Art. 6º – O CEDEC possui as seguintes categorias de associados:
a) fundadores: aqueles que participaram da Assembleia de fundação do CEDEC, assinando a respectiva ata e comprometendo-se com as suas finalidades;
b) efetivos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, que, identificadas com os objetivos do CEDEC, forem incorporados pela aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral, a partir da indicação de três associados fundadores ou efetivos;
c) colaboradores: pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, que, identificadas com os objetivos do CEDEC, solicitem seu ingresso e, sendo aprovadas pelo Conselho Diretor;
d) honorários: pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, que tenham prestado relevantes serviços relacionados ao objeto do CEDEC, ou que possuem reconhecimento notório e/ou satisfatória reputação em seu campo de atuação profissional ou pessoal, assim denominados por decisão da Assembleia Geral.
e) benfeitores: aquelas pessoas naturais ou jurídicas, de direito privado, que tenham contribuído para a consecução dos objetivos do CEDEC mediante legados ou doações, em bens ou espécie, assim denominados por decisão da Assembleia Geral.
Parágrafo único – Os associados, independentemente da categoria, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais, sendo vedada a distribuição aos associados de bens ou parcela do patrimônio líquido, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado.
Seção II – Contribuição
Art. 7º – Com o intuito de garantir a continuidade das atividades do CEDEC, o Conselho Diretor, mediante decisão unânime, poderá demandar a instituição ou revogação de contribuição financeira, a qual será arcada por seus associados, devendo tal previsão ser previamente aprovada por 2/3 (dois terços) dos associados presentes em Assembleia Geral.
Parágrafo primeiro – Nos casos de aprovação da medida pela Assembleia Geral, que poderá se dar por tempo certo ou indeterminado, o Conselho Diretor definirá seu valor e forma, observadas as categorias de associados.
Parágrafo segundo – O não pagamento da contribuição pelo associado constitui violação de seus deveres perante o CEDEC.
Parágrafo terceiro – Poderão ser isentos de qualquer contribuição financeira os associados que, por decisão justificada do Conselho Diretor, recebam esse benefício.
Seção III – Direitos e deveres
Art. 8º – São direitos de todos os associados fundadores e efetivos: (i) frequentar a sede do CEDEC; (ii) tomar conhecimento dos projetos e dos trabalhos em desenvolvimento; (iii) apresentar propostas ao Conselho Diretor; fruir dos privilégios que o CEDEC oferecer; (iv) participar das reuniões da Assembleia Geral; (v) com poder de voz e voto, elegerem e serem eleitos para o Conselho Diretor.
Parágrafo único – Até sua integral quitação, ou dispensa por decisão justificada do Conselho Diretor, ficam suspensos o direito de ser eleito para o Conselho Diretor e o direito de voto nas reuniões da Assembleia Geral daqueles associados fundadores ou efetivos que estiverem inadimplentes perante o CEDEC no que diz respeito ao pagamento de contribuição financeira eventualmente aprovada em Assembleia Geral.
Art. 9º – São direitos de todos os associados colaboradores, honorários e benfeitores: (i) frequentar a sede do CEDEC; (ii) tomar conhecimento dos projetos e dos trabalhos em desenvolvimento; (iii) apresentar propostas ao Conselho Diretor; (iv) participarem com direito de voz na Assembleia geral e (v) fruir dos privilégios que o CEDEC oferecer.
Art. 10º – São deveres de todos os associados fundadores e efetivos: (i) participar das reuniões da Assembleia Geral; (ii) zelar pelo bom nome e imagem do CEDEC; (iii) contribuir e cooperar para a manutenção e expansão das atividades do CEDEC no âmbito de sua competência e de acordo com suas possibilidades, inclusive financeiramente, quando demandado; (iv) empenhar-se, por todos os meios, para que os objetivos da entidade sejam coroados de êxito, no âmbito de sua atuação.
Art. 11 – São deveres de todos os associados colaboradores, honorários e benfeitores: (i) contribuir e cooperar para a manutenção e expansão das atividades do CEDEC no âmbito de sua competência e de acordo com suas possibilidades, inclusive financeiramente, quando demandado; (ii) empenhar-se, por todos os meios, para que os objetivos da entidade sejam coroados de êxito, no âmbito de sua atuação.
Art. 12 – São deveres de todos os associados, independentemente da categoria: (i) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regimentais e administrativas do CEDEC; (ii) acatar as decisões dos órgãos diretivos, normativos e deliberativos, emprestando-lhes o máximo apoio; (iii) cumprir com pontualidade os compromissos e obrigações associativas; (iv) zelar pela conservação e manutenção do patrimônio do CEDEC; (v) cumprir as obrigações que assumir ao aceitar cargos ou funções para os quais tenha sido designado ou eleito.
Seção IV – Desligamento e exclusão
Art. 13 – Serão desligados do CEDEC os associados de qualquer categoria que infringirem gravemente o presente estatuto, regimento ou decisão dos órgãos associativos, praticarem atos nocivos ou prejudiciais à associação ou ao seu bom nome e prestígio, praticarem atos ou valer-se do nome da associação para tirar proveito indevido para si ou para terceiros ou incorrerem nas demais hipóteses de exclusão previstas neste estatuto.
Art. 14 – Compete à Assembleia Geral, por deliberação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes, mediante proposta fundamentada do Conselho Diretor, deliberar sobre a exclusão de associados.
Parágrafo único – Caberá, excepcionalmente, ao Conselho Diretor, mediante proposta de um de seus membros ou do Conselho Consultivo, deliberar sobre a exclusão de associados nas seguintes hipóteses:
a) deixar, o associado efetivo, de comparecer à Assembleia Geral Ordinária por 2 (dois) anos consecutivos sem justificação por escrito; e
b) deixar, o associado colaborador, de pagar contribuição financeira eventualmente fixada em Assembleia Geral.
Art. 15 – Em qualquer hipótese, o associado deverá ser notificado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da reunião que deliberará sobre sua exclusão para, querendo, apresentar defesa por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da notificação.
Parágrafo único – O associado será notificado da decisão que julgar a proposta de exclusão e respectiva defesa, cabendo recurso à Assembleia Geral somente nos casos previstos no art. 12º, parágrafo único.
Art. 16 – O associado de qualquer categoria poderá se desligar voluntariamente da associação mediante comunicação formal ao Conselho Diretor
Parágrafo único – Os membros que compõem os órgãos do CEDEC não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações da associação.
Art. 19 – Compete à Assembleia Geral: (i) deliberar sobre o relatório de atividades, balanço e demais contas do CEDEC, a serem apresentadas pelo Conselho Diretor; (ii) apreciar as recomendações dos diversos órgãos do CEDEC; (iii) eleger e destituir os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal; (iv) indicar e destituir os membros do Conselho Consultivo; (v) decidir sobre todos os assuntos do CEDEC, inclusive as alterações estatutárias e sua dissolução; (vi) decidir sobre a admissão de novos associados; (vii) julgar a proposta de exclusão de sócios, bem como as respectivas defesas e recursos; (viii) autorizar a alienação de bens ou a instituição de ônus sobre os mesmos, inclusive de publicações administradas pelo CEDEC, bem como de bens imóveis desde que sejam do patrimônio da associação; (ix) aprovar a instituição do fundo financeiro; (x) supervisionar a gestão dos Diretores e tomar-lhes as contas, bem como referendar a aceitação de contribuições e doações; (xi) escolher os membros do Conselho Consultivo; (xii) referendar o uso emergencial de recursos do fundo financeiro, com base em decisão do Conselho Diretor.
Art. 20 – As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas com precisa indicação da ordem do dia, local e hora, por e-mail, correio ou mediante anúncio publicado em jornal da Capital de São Paulo, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência e realizar-se-ão:
a) Ordinariamente, por convocação do Diretor Presidente, uma vez por ano, no primeiro semestre;
b) Extraordinariamente, por convocação do Diretor Presidente ou de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados fundadores ou efetivos.
Parágrafo único – Compete aos associados manter atualizado junto aos órgãos de administração do CEDEC o seu endereço eletrônico e não eletrônico, bem como atualizar essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Art. 21 – As reuniões da Assembleia Geral serão instaladas e presididas pelo Diretor Presidente, auxiliado por secretário por ele escolhido, cabendo a este a responsabilidade pela elaboração da ata.
Parágrafo único – Estando ausente ou impedido o Diretor Presidente, a Assembleia Geral será instalada e presidida pelo Vice-Presidente ou, no impedimento deste, por um dos demais membros do Conselho Diretor ou por qualquer associado fundador ou efetivo presente.
Art. 22 – A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de pelo menos metade mais um de seus associados com direito a voto.
Parágrafo único – Decorridos 30 (trinta) minutos da hora da convocação, a Assembleia Geral instalar-se-á com qualquer número de associados com direito a voto.
Art. 23 – A Assembleia Geral delibera por maioria simples, ressalvadas as exceções previstas neste estatuto.
Parágrafo primeiro – O associado ausente pode enviar seu voto por escrito, ou fazer-se representar por outro associado.
Parágrafo segundo – É necessário o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados fundadores e efetivos presentes na Assembleia Geral para aprovação das seguintes matérias: (i) alteração do presente estatuto; (ii) aprovação das contas dos administradores; (iii) destituição de membros componentes do Conselho Consultivo, Diretor ou Fiscal; (iv) exclusão de associados; (v) instituição ou revogação de contribuição financeira; (vi) transformação da associação em outra espécie de pessoa jurídica; (vii) extinção do CEDEC; (viii) transações envolvendo as publicações administradas pelo CEDEC.
Parágrafo único – O Conselho Consultivo tem como membros natos seus fundadores, ex-diretores do CEDEC, associados benfeitores, honorários e outros convidados.
Art. 25 – Compete ao Conselho Consultivo: (i) opinar em caráter consultivo sobre assuntos de interesse do CEDEC, sempre que solicitado; (ii) mediante solicitação da Assembleia Geral, constituir comissão ad hoc para elaboração de parecer sobre quaisquer dos seguintes assuntos: (a) destituição de qualquer membro do Conselho Diretor; (b) exclusão de associado; (c) transações envolvendo as publicações administradas pelo CEDEC; (d) transformação ou extinção do CEDEC e, em tais hipóteses, a destinação a ser dada ao seu patrimônio, respeitado o disposto neste estatuto;
Art. 26 – O Conselho Consultivo será convocado, sempre que solicitado pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Diretor com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, com precisa indicação do seu local e hora, por e-mail ou correio, preferencialmente com a indicação da ordem do dia.
Parágrafo primeiro – Em não havendo oposição por parte dos conselheiros, é facultada a presença dos demais associados nas reuniões do Conselho Consultivo, assim como a convocação de outros funcionários do CEDEC, especialistas, consultores externos etc.
Parágrafo segundo – As deliberações do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria dos Conselheiros presentes na reunião.
Art. 27 – Extingue-se a condição de membro do Conselho Consultivo: (i) por renúncia expressa; (ii) por destituição mediante deliberação da Assembleia Geral; (iii) por impedimento; (iv) por morte.
Parágrafo primeiro – O membro do Conselho Consultivo poderá ser destituído, por infração grave aos deveres de seu cargo, assim definida pela Assembleia Geral, caso a caso, conforme o estabelecido no artigo 12 deste estatuto.
Parágrafo primeiro – O uso da denominação social e a representação da associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, compete isoladamente ao Diretor Presidente ou conjuntamente a quaisquer dois diretores.
Parágrafo segundo – No caso de vacância no curso da gestão, o próprio Conselho escolherá o sucessor, que completará o período restante do mandato do sucedido, devendo tal decisão ser referendada pela Assembleia Geral ordinária subsequente à escolha.
Art. 29 – Compete ao Conselho Diretor: (i) aprovar o ingresso de associados colaboradores; (ii) demandar à Assembleia Geral a instituição de cobrança financeira; (iii) definir valor e forma das contribuições financeiras; (iv) isentar ou dispensar, justificadamente, associados de contribuir financeiramente para o CEDEC; (v) analisar e aprovar propostas e projetos apresentados, inclusive pelos associados; (vi) propor a exclusão de associado; (vii) decidir sobre a exclusão de associado nos termos do art. 13, parágrafo único; (viii) manter o registro dos associados, suas categorias, e status de cumprimento de suas obrigações; (ix) elaborar, analisar e encaminhar à Assembleia Geral o relatório de atividades e balanço e prestação de contas anuais do CEDEC; (x) criar funções executivas orgânicas permanentes, por um número indeterminado de profissionais, fixando as atribuições gerais e orçamento; (xi) constituir fundo financeiro e suas respectivas regras; (xii) decidir sobre uso emergencial dos recursos do fundo; (xiii) analisar propostas de alienação bens e doação com encargo; (xiv) decidir sobre qualquer transação envolvendo as publicações administradas pelo CEDEC; (xv) propor a dissolução da associação; (xvi) contratar auditoria externa, quando demandado; (xvii) zelar pelo cumprimento dos objetivos e das disposições estatutárias e regimentais do CEDEC e das decisões emanadas da Assembleia Geral; (xviii) administrar o patrimônio e gerir os recursos do CEDEC; (xix) encaminhar à Assembleia Geral as propostas de distinção de associado honorário e benfeitos do CEDEC; (xx) aprovar a abertura de novos escritórios; (xxi) apreciar as recomendações dos Conselhos Fiscal e Consultivo; (xxii) aprovar convênios de cooperação cientifica e cultural, bem como os de análise e pesquisa a serem desenvolvidas pela associação; (xxiii) solicitar a opinião do Conselho Consultivo sobre assuntos de interesse do CEDEC; (xxiv) decidir sobre a filiação do CEDEC a instituições ou organizações congêneres, nacionais ou não; (xxv) Decidir sobre a destinação emergencial de recursos do fundo financeiro, que deverá ser referendada pela Assembleia Geral em reunião subsequente.
Parágrafo primeiro – Compete especificamente ao Diretor Presidente: (i) convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Diretor; (ii) coordenar, supervisionar e atribuir tarefas aos demais diretores; (iii) representar o CEDEC, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; (iv) presidir as reuniões do Conselho Diretor e dar seu voto de qualidade, quando necessário; (v) convocar reuniões extraordinárias do Conselho Diretor quando julgar necessário; (vi) nomear, quando necessário, e, em conjunto com qualquer outro Diretor, procuradores com poderes para representar a associação administrativa e judicialmente, previamente aprovados pelo Conselho Diretor; (vii) aceitar doações e subvenções, desde que as mesmas não comprometam a autonomia e independência do CEDEC.
Parágrafo segundo – Compete especificamente ao Vice-Presidente: (i) substituir o Diretor Presidente em suas ausências ou impedimentos; (ii) sucedê-lo em caso de vaga; (iii) desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Diretor Presidente.
Parágrafo terceiro – Compete especificamente ao Diretor Secretário: (i) organizar, coordenar e supervisionar os serviços, setores e atividades administrativas da associação e os recursos humanos e materiais respectivos; (ii) dirigir, supervisionar e proceder ao controle da administração e adotar as providências que considerar necessárias à sua maior eficiência e expansão; (iii) manter em boa ordem os livros, papéis e documentos da associação; (iv) desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Diretor Presidente.
Parágrafo quarto – Compete especificamente ao Diretor Tesoureiro: (i) elaborar o orçamento geral da associação, supervisionar e acompanhar sua execução; (ii) exercer a administração financeira dos recursos econômicos e financeiros da associação e zelar pela preservação e incremento do seu patrimônio; (iii) desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Diretor Presidente.
Parágrafo quinto – Compete especificamente ao Diretor de Publicações: (i) organizar, coordenar e supervisionar as publicações acadêmicas administradas pelo CEDEC; (ii) dirigir, supervisionar e adotas as providências que considerar necessárias à gestão adequada e eficiente das publicações; (iii) desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Diretor Presidente.
Art. 30 – As reuniões do Conselho Diretor ocorrerão, de preferência, na sede do CEDEC:
a) Ordinariamente, por convocação do Diretor Presidente, uma vez por ano;
b) Extraordinariamente, sempre que se fizer necessário ao bom andamento das atividades associativas, por convocação do Diretor Presidente ou de, no mínimo, 2 (dois) outros membros do Conselho Diretor.
Parágrafo primeiro – Em não havendo oposição por parte dos conselheiros-diretores, é facultada a presença dos demais associados nas reuniões do Conselho Diretor, assim como a convocação de outros funcionários do CEDEC, especialistas, consultores externos etc.
Parágrafo segundo – As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria dos Conselheiros presentes na reunião.
Parágrafo terceiro – O membro do Conselho Diretor que estiver impedido de participar da reunião, por motivo de viagem, doença, ou força maior, deverá justificar sua ausência previamente e por escrito.
Art. 31 – Extingue-se o mandato do membro do Conselho Diretor: (i) com a posse do novo Conselho Diretor; (ii) por renúncia expressa ou tácita; (iii) por cassação do mandato; (iv) por impedimento; (v) por morte.
Parágrafo primeiro – Caracteriza-se renúncia tácita a ausência do membro do Conselho Diretor a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ressalvado o disposto no artigo 30, parágrafo terceiro.
Parágrafo segundo – O membro do Conselho Diretor poderá ter seu mandato cassado, por infração grave aos deveres de seu cargo, assim definida pela Assembleia Geral, caso a caso, conforme o estabelecido no artigo 12 deste estatuto.
Parágrafo primeiro – Os membros do Conselho Fiscal deverão, preferencialmente, possuir conhecimento acadêmico ou profissional compatível com seu cargo e função.
Parágrafo segundo – No caso de vacância no curso da gestão, o próprio Conselho escolherá o sucessor, que completará o período restante do mandato do sucedido, devendo tal decisão ser referendada pela Assembleia Geral ordinária subsequente à escolha.
Art. 33 – Compete ao Conselho Fiscal: (i) analisar balanços, demonstrações contábeis e financeiras do CEDEC ao final de cada exercício financeiro, bem como os relatórios de auditorias externas eventualmente contratadas, e emitir parecer à Assembleia Geral; (ii) opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, bem como sobre as operações financeiras e patrimoniais realizadas pelo CEDEC, emitindo parecer à Assembleia Geral; (iii) comparecer às reuniões do Conselho Diretor, por solicitação deste ou de seu Presidente, sempre que se entender necessário.
Art. 34 – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente pelo menos 1 (uma) vez ao ano e, extraordinariamente, quando julgar necessário.
Art. 35 – Extingue-se o mandato do membro do Conselho Fiscal: (i) com a posse do novo Conselho Fiscal; (ii) por renúncia expressa; (iii) por cassação do mandato; (iv) por impedimento; (v) por morte.
Parágrafo único – O membro do Conselho Fiscal poderá ter seu mandato cassado, por infração grave aos deveres de seu cargo, assim definida pela Assembleia Geral, caso a caso, conforme o estabelecido no artigo 12 deste estatuto.
Parágrafo único – O CEDEC não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência ou autonomia perante os eventuais donatários ou subventores, cientificando eventual ofertante das razões de recusa da doação.
Art. 37 – Mediante expressa aprovação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, o Conselho Diretor poderá constituir fundo financeiro com o objetivo de estabelecer reservas de recursos a serem utilizadas em momentos de instabilidade e escassez financeira do CEDEC.
Parágrafo primeiro – As receitas do fundo financeiro deverão utilizadas prioritariamente para manutenção operacional do CEDEC.
Parágrafo segundo – Excepcionalmente, os recursos do Fundo também poderão ser empregados como medida emergencial para resguardar direito fundamental de associado ou não do CEDEC que esteja sob ameaça, desde que previamente aprovados de forma unânime pelo Conselho Diretor, ouvido o Conselho Fiscal.
Art. 38 – As receitas do fundo financeiro serão constituídas pelos seguintes recursos: (i) receitas obtidas sem vinculação determinada; (ii) receitas obtidas com vinculação determinada, desde que esse percentual e a sua destinação estejam previstos no projeto de captação correspondente; (iii) receitas obtidas especialmente para esse fim; (iv) receitas resultantes do próprio fundo.
Parágrafo único – O montante máximo acumulado no fundo financeiro, os percentuais relativos às receitas constituintes, e demais regras pertinentes serão elaboradas e propostas pelo Conselho Fiscal, devendo estas serem aprovadas pelo Conselho Diretor;
Art. 39 – A alienação de bens e direitos e a aceitação de doação com encargo só serão realizadas após prévia análise do Conselho Diretor e aprovação pela Assembleia Geral.
Art. 40 – Constituem receitas do CEDEC: (i) rendas provenientes de seus bens patrimoniais, de fideicomissos, de usufrutos e de outras instituídas a seu favor; (ii) verbas auferidas com a realização de cursos, consultorias, assessorias, eventos, pesquisas e publicações; (iii) recursos financeiros advindos da elaboração e execução de convênios, contratos e similares; (iv) contribuições que lhe forem feitas pelos associados e por pessoas naturais ou jurídicas; (v) auxílios, subsídios e subvenções oriundas do poder público; (vi) resultantes de aplicações financeiras.
Art. 41 – Todo patrimônio e receitas do CEDEC somente poderão ser utilizados para a consecução dos fins institucionais.
Parágrafo primeiro – A propriedade e os direitos relativos a bens imóveis que constituírem o patrimônio do CEDEC só poderão ser alienados, permutados ou instituídos ônus reais sobre os mesmos, mediante autorização prévia da maioria absoluta dos sócios fundadores ou efetivos presentes à Assembleia Geral.
Parágrafo segundo– Qualquer transação envolvendo bens e direitos de todas publicações administradas pelo CEDEC, notadamente, a Revista Lua Nova e os Cadernos do CEDEC, incluindo, mas não se limitando a cessões, alienações, permutas ou instituição de ônus reais sobre as mesmas, dependerá de anuência unânime do Conselho Diretor, ouvido o Conselho Fiscal, e, subsequente aprovação por 2/3 (dois terços) dos sócios fundadores ou efetivos presentes à Assembleia Geral.
Parágrafo terceiro – A alienação de outros itens integrantes do ativo permanente do CEDEC substituídos por desgastes ou obsolescência, bem como dos que se tornarem redundantes, independem da autorização prévia, informado o Conselho Diretor.
Parágrafo quarto – Qualquer bem imóvel adquirido pelo CEDEC com recursos provenientes do Poder Público, nos moldes da Lei n. 9.790/99, será gravado com cláusula de inalienabilidade.
Parágrafo Único – A decisão de dissolução do CEDEC só poderá ser tomada por 2/3 (dois terços) dos sócios fundadores e efetivos presentes à Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, por meio de carta registrada, na qual estejam devidamente indicadas as razões que justificam a proposta de dissolução.
Art. 43 – No caso de dissolução do CEDEC, o remanescente do acervo social, depois de pagas todas as dívidas, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei n. 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Estado.
Parágrafo primeiro – O Presidente do Conselho Diretor será o liquidante da associação, podendo a Assembleia Geral nomear outro em caso de impedimento.
Parágrafo segundo – Em hipótese alguma deverá ser partilhado o referido patrimônio entre os sócios do CEDEC, direta ou indiretamente, respondendo pessoalmente o liquidante por tais atos, reputados, desde logo, como sendo nulos de pleno direito.
Art. 44 – Na hipótese de o CEDEC obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei n. 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, bem como o excedente financeiro decorrente de suas atividades, serão contabilmente apurados e transferidos a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Estado.
Parágrafo único – Quando assim exigido por instituições parcerias ou doadoras de recursos ao CEDEC, o Conselho Diretor contratará serviços de auditoria externa independente para elaborar relatório e emitir parecer sobre as demonstrações contábeis e financeiras da associação, podendo fazê-lo a qualquer tempo quando se tratar de recursos oriundos da celebração de termos de parceria, termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, dentre outros instrumentos assinados com órgãos públicos , dentre outros.
Art. 46 – A prestação de contas do CEDEC obedecerá aos princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Parágrafo único – A prestação de contas dos recursos e bens de origem pública recebidos pelo CEDEC será feita de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
Art. 47 – Os relatórios de atividades, bem como as demonstrações financeiras do CEDEC, e o eventual parecer de auditoria externa, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, serão elaborados dentro dos primeiros 120 (cento e vinte) dias do ano, devendo ser, posteriormente encaminhados à Assembleia Geral pelo presidente do Conselho Diretor, para discussão e aprovação.
Parágrafo único – Depois de apreciadas pela Assembleia Geral, as demonstrações contábeis deverão ser arquivadas, juntamente com a ata de reunião que as discutiu e votou, facultando aos associados fundadores e efetivos livre acesso aos livros e assentamentos do CEDEC.
Art. 49 – Os associados do CEDEC até a Assembléia Geral Extraordinária de 26/09/2019 assumirão a condição de associados efetivos ou fundadores, conforme será apurado pelo Conselho Diretor.
Art. 50 – Conforme a nova estrutura aprovada neste estatuto, fica extinto o Conselho Deliberativo, bem como seus conselheiros destituídos de suas funções.
Art. 51 – Os casos omissos serão resolvidos, quando pertinentes a questões administrativas, pelo Conselho Diretor; nos demais casos, pela Assembleia Geral.